como declarar correção de venda parcelada de imóvel?

Ficou em incerteza na hora de preencher a sua enunciação de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas cá no site e nas nossas redes sociais.
Confira aquém a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Incerteza do leitor: Cliente (Pessoa Física) vendeu um imóvel de forma parcelada, com cláusula prevendo atualização do valor — seja por juros, correção monetária ou reajuste das parcelas. O proveito de capital foi devidamente retraído pelo vendedor. No entanto, aparentemente o comprador (Pessoa Jurídica) não efetuou a retenção na natividade sobre os valores referentes à correção.
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GUIA IMPOSTO DE RENDA 2025
Porquê o vendedor deve declarar esses valores de correção na Enunciação de Ajuste Anual? Eles devem ser informados porquê “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” ou porquê “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”?
Resposta, por Welinton Mota*:
“O valor da correção deve ser tributado em separado do ganho de capital. No caso acima, o pagamento da correção (rendimento tributável) foi feito por pessoa jurídica, que deveria ter retido o IR (observado o limite de isenção mensal da Tabela Progressiva), informar na DIRF e enviar o Informe de Rendimentos para o beneficiário. De posse do Informe de Rendimentos, o beneficiário deve lançar os rendimentos e o Imposto de Renda retido na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.
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Se a natividade pagadora não fez a retenção do IR, há duas possibilidades: (i) ou o valor mensal do rendimento está dentro da fita de isenção; ou (b) a natividade pagadora desconhecia a obrigatoriedade da retenção.
Em qualquer caso, se realmente o tributário quer fazer correto, recomenda-se entrar em contato com a natividade pagadora para regularizar a situação. Para emendar, a natividade pagadora pode: (a) informar somente o rendimento na DIRF, sem retenção do IR (fica sujeita a cobrança pela RFB) e enviar o Informe de Rendimentos para o beneficiário; ou (b) recolher o IR mensal (que deveria ter retido) com os acréscimos legais e informar na DIRF os rendimentos e o IRRF (o beneficiário deve repor o valor original IR para a natividade pagadora).
Outra selecção é o tributário declarar somente os rendimentos tributáveis (porque a natividade pagadora não informou na DIRF) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” e informar o nome e CNPJ da natividade pagadora. Nesse caso, há possibilidade da enunciação permanecer retida na malha fina, pois o rendimento não foi pronunciado pela natividade pagadora.
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(Fundamentos: Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 19, § 3º; Pergunta 643 do IRPF/2024; e Parecer Normativo COSIT nº 1/2002)”
*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Contabilidade